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AgInt no AREsp 202404663149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820622
- Registro
- 202404663149
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
PARTE, IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL A ANÁLISE DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento, em execução fiscal contra
decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal de
origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi
interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Assim, quanto à alegada solidariedade entre as
seguradoras, excesso de exação, ausência de título executivo e,
consequentemente, ausência de liquidez e exigibilidade do objeto da
execução fiscal, descaracterizada a omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, VI e 1.022 do
CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de
2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024
e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 265, 757 e 761 do
CC/2002; 2º, § 1º, II, da Lei Complementar n. 126/2007; 784 e 803 do
CPC/2015 e 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, verifica-se
que o Tribunal de origem analisou provas e cláusulas contratuais
para fundamentar a decisão. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário interpretar cláusulas contratuais, além de
reexaminar o conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que
é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.136/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de
25/3/2025. AgInt no REsp n. 1.352.764/PB, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de
4/12/2024.
IV - Quanto à matéria constante nos arts. 1º do Decreto-Lei n.
1.025/69; 3º do Decreto-Lei n. 1.645/1978; 85, § 3º ao § 6º do
CPC/2015 e 2º, § 1º, da LINDB, o Tribunal de origem adotou
entendimento em consonância com o firmado neste Tribunal Superior.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.022.677/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024. AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
V - Este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável
a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já
foi afastada pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024;
AgInt no REsp n. 1.838.701/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; e AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.