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AgRg no HC 202501384947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997764
- Registro
- 202501384947
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, FURTO
DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável
duração do processo não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser
sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer
fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso, o ora agravante está custodiado desde 25/9/2024, foi
realizada audiência de instrução em 26/2/2025 e, concluídas as
diligências pendentes, foi designada audiência de continuação para o
dia 22/7/2025. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo,
pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando,
inclusive, para o encerramento da instrução. Eventual delonga para o
seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem cinco
réus com representantes distintos, por três fatos delitivos, sendo
arroladas quatorze testemunhas, além da necessidade de diligências
probatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo
para a conclusão da instrução criminal, especialmente diante da
designação de data próxima para a continuação do ato processual.
3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade
no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da custódia
cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de
imputação pela suposta prática de três delitos - furto duplamente
qualificado consumado, furto duplamente qualificado tentado e
associação criminosa.
4. Esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade
de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição
exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.