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HC 202404430240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 962828
- Registro
- 202404430240
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE PREFEITO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de
denunciado por infração ao art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967,
questionando a validade de procedimento investigatório criminal
instaurado sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça,
apesar de o investigado ser prefeito à época dos fatos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de autorização e supervisão judicial para a
investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função
acarreta nulidade do procedimento investigatório e do processo penal
subsequente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não exige
autorização judicial prévia para investigações de autoridades com
foro, bastando a supervisão judicial posterior.
4. A ausência de autorização judicial prévia não causou prejuízo
concreto ao investigado, não havendo, portanto, nulidade a ser
reconhecida.
5. A investigação foi conduzida de acordo com o entendimento
jurisprudencial vigente à época, que não exigia autorização prévia
do Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A investigação criminal de autoridade com
foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial
prévia, bastando a supervisão judicial posterior. 2. A ausência de
autorização judicial prévia não acarreta nulidade se não houver
demonstração de prejuízo concreto ao investigado".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º,
XIV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7083, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.05.2022; STJ, AgRg no HC 966.772/DF,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.