← Jurioteca
REsp 202302666869 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207302
- Registro
- 202302666869
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO.
BEM SEGURADO ATINGIDO POR INCÊNDIO (IMÓVEL COMERCIAL). RECURSO DA
SEGURADORA: INADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADVENTO DA
PRECLUSÃO. RECURSO DOS SEGURADOS: INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. PRETENSÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INVIABILIDADE. AFASTAMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, DA APLICAÇÃO DOS
LIMITES DE COBERTURA PREVISTOS NA APÓLICE (ESPECIFICAMENTE QUANTO AO
CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES E DAS DESPESAS FIXAS).
1. Controvérsia
Pertinência ou não da condenação de seguradora à obrigação de fazer
e de indenizar os danos materiais e morais suportados pelos
segurados em razão: (a) da desídia da seguradora em pagar o seguro
contratado por ocasião da ocorrência do sinistro (incêndio em imóvel
comercial); e (b) do prolongamento dos danos e lucros cessantes
sofridos pelos segurados, supostamente potencializados devido à
alegada desídia da seguradora em adimplir o contrato nos autos de
consignação em pagamento.
2. Recurso especial da seguradora
2.1 A despeito da oposição de embargos declaratórios contra o
acórdão de origem, a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC nas razões do recurso especial obsta eventual admissão do
prequestionamento ficto.
2.2. A ausência de impugnação na origem dos lucros cessantes
apontados pelos segurados e a inexistência de pleito tempestivo de
produção de prova pericial são argumentos inviáveis de análise nesta
via, tendo em vista a preclusão.
3. Recurso especial dos segurados
3.1 A simples constatação de que o acórdão recorrido não
correspondeu à pretensão das partes recorrentes não se confunde, por
si só, com negativa de prestação jurisdicional nem com ofensa a
dispositivos da lei processual civil.
3.2 É inviável a revisão de fatos e provas em recurso especial, dada
a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
3.3 Há julgamento fora do pedido quando a prestação jurisdicional
ofertada baseia-se em fundamento não alegado como causa de pedir.
3.4 Os lucros cessantes caracterizam-se não apenas pela mera
expectativa de realização de lucro, mas, sobretudo, pela
probabilidade objetiva e pelos elementos concretos que demonstrem
que esses lucros adviriam sem a ingerência do evento danoso, tudo
conforme o princípio da razoabilidade.
3.5 A entrega ao proprietário do imóvel comercial no qual o
estabelecimento funcionava, mesmo que essa entrega tenha se dado
pela quebra forçada da relação locatícia, acarreta, por si só, o
afastamento da condição de previsibilidade de lucros frustrados e, a
partir desse momento, afasta também o pagamento de lucros
cessantes.
3.6 "No caso de incêndio de estabelecimento comercial (posto de
gasolina), são devidos [os lucros cessantes] pelo período de tempo
necessário para as obras de reconstrução. A circunstância de a
empresa ter optado por vender o imóvel onde funcionava o
empreendimento, deixando de dedicar-se àquela atividade econômica,
não justifica a extensão do período de cálculo dos lucros cessantes
até a data da perícia". (REsp n. 1.110.417/MA, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/4/2011).
Recurso especial de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS não
conhecido.
Recurso especial de ASSEMBLEIA PONTO 11 ALIMENTOS LTDA. e OUTROS
provido parcialmente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.