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AgRg no HC 202302003825 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 830391
- Registro
- 202302003825
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação
para reexame de fatos e provas, sem a apresentação de novas provas
ou demonstração de erro técnico na decisão original.
2. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível
a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas
corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente
jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito,
no qual se pretende a incidência do novo entendimento.
3. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do
procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a
partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior
Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro
Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da
condenação do agravante.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.