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AgRg no AREsp 202201810867 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146725
- Registro
- 202201810867
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
PECULATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNCIONÁRIA FANTASMA. TIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
ATENUANTE. REPARAÇÃO DO DANO. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP,
autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o
destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da
prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando
justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia"
(AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
2. Não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que consta dos
autos que o agravante nomeou terceiros para cargos em comissão,
sabendo que tais pessoas não exerciam a função para as quais foram
nomeadas, caracterizando, assim, "funcionários fantasmas".
3. Caso diverso do decidido na Ação Penal n. 475/MT, na qual foi
considerado que "servidor público que se apropria dos salários que
lhe foram pagos e não presta o serviço, não comete peculato" (Apn n.
475/MT, relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/5/2007, DJ 6/8/2007), uma vez que não se trata de apropriação de
salário próprio, mas de nomeação de terceiros para os cargos em
comissão.
4. Não há bis in idem quando as circunstâncias valoradas na primeira
fase da dosimetria são diversas daquelas consideradas para
aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP.
5. "Não é possível haver compensação entre as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as
circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da
pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada
desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.