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AgInt no REsp 202400314580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2121861
- Registro
- 202400314580
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE BENS DOS ADQUIRENTES. AFASTADA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos,
consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a
Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter
sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118,
de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à
execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do
devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a
transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em
dívida ativa.
2. Hipótese em que o ato translativo foi praticado após 09/06/2005,
motivo por que resta configurada a de fraude à execução.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"a alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade
somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os
adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, logo o fato
de o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado
pela sua alienante como moradia é irrelevante" (AgInt no REsp
2.047.615/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Incide, assim, a
Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.