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EDcl no AgInt no REsp 202403890976 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176447
- Registro
- 202403890976
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.359 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022
do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais,
admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.2.
Hipótese em que questão objeto do recurso especial foi afetada pelo
STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: "à
luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o
termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser
pago por operadoras de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde
(SUS), quando presente a interposição de recurso administrativo "
(Tema 1.359), com a determinação de suspensão dos recursos
especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que
versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território
nacional.3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.