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EDcl no AgInt no AREsp 202002038346 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1742975
Registro
202002038346
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INTEGRAÇÃO AO PRODUTO FINAL. DESNECESSIDADE. EARESP 1.775.781/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Observada omissão acerca da afirmação de que houve equívoco de premissa na decisão submetida a agravo interno, faz-se necessário novo exame, devendo os embargos serem acolhidos para esse fim. II - No recurso especial o recorrente aponta a violação do art. 20 da LC/87/96, argumentando, em síntese, que o direito ao creditamento de ICMS pela aquisição de produto cuja saída seja tributada, abrange a aquisição de qualquer produto intermediário, desde que faça parte da atividade do estabelecimento, não sendo necessário que os bens sejam incorporados fisicamente à mercadoria produzida. Sobre o tema este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1775781/SP pacificou o entendimento de forma favorável à tese do recorrente. Concluiu-se que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final. III - No mesmo sentido os precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.860.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024 e AgInt no REsp n. 2.136.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. IV - Embargos acolhidos para dar provimento ao agravo interno.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.