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EDcl no AgInt no AREsp 202002038346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1742975
- Registro
- 202002038346
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INTEGRAÇÃO AO PRODUTO FINAL.
DESNECESSIDADE. EARESP 1.775.781/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Observada omissão acerca da afirmação de que houve equívoco de
premissa na decisão submetida a agravo interno, faz-se necessário
novo exame, devendo os embargos serem acolhidos para esse fim.
II - No recurso especial o recorrente aponta a violação do art. 20
da LC/87/96, argumentando, em síntese, que o direito ao creditamento
de ICMS pela aquisição de produto cuja saída seja tributada,
abrange a aquisição de qualquer produto intermediário, desde que
faça parte da atividade do estabelecimento, não sendo necessário que
os bens sejam incorporados fisicamente à mercadoria produzida.
Sobre o tema este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
EAREsp 1775781/SP pacificou o entendimento de forma favorável à tese
do recorrente. Concluiu-se que a LC n. 87/1996 ampliou a
possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à
vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme
o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o
produto final.
III - No mesmo sentido os precedentes: AgInt no AgInt no REsp n.
1.860.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.; AgInt no AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024 e AgInt no
REsp n. 2.136.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
IV - Embargos acolhidos para dar provimento ao agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.