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AREsp 202501933458 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2948400
- Registro
- 202501933458
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, que manteve a condenação por tráfico de drogas,
conforme art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte para consumo
pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/06, diante da alegação de
fragilidade probatória e ausência de venda de drogas.
III. Razões de decidir
3. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em
depoimentos de policiais e material apreendido, que indicam a
prática de tráfico, não sendo possível o revolvimento de matéria
fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. A dosimetria da pena foi revista, considerando que a quantidade
de droga apreendida (15 gramas de crack) não justifica a exasperação
da pena-base, sendo fixada a pena definitiva em 7 anos, 3 meses e
15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 729 dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas
corpus concedido de ofício para redimensionar a pena.
Tese de julgamento: "1. Não é possível o revolvimento de matéria
fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, para
desclassificar a condenação pela prática de tráfico de drogas". " 2.
Não se justifica a exasperação da pena-base quando a quantidade de
droga apreendida, a despeito da sua natureza, é pouco expressiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput,
40, III, e 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 526.747/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1.448.502/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2019; STJ,
AgRg no AREsp 1.266.433/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 8.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.481.573/MG, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, j. 27.8.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.505.515/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.3.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.