← Jurioteca

AREsp 202501933458 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2948400
Registro
202501933458
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte para consumo pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/06, diante da alegação de fragilidade probatória e ausência de venda de drogas. III. Razões de decidir 3. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em depoimentos de policiais e material apreendido, que indicam a prática de tráfico, não sendo possível o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A dosimetria da pena foi revista, considerando que a quantidade de droga apreendida (15 gramas de crack) não justifica a exasperação da pena-base, sendo fixada a pena definitiva em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 729 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. Não é possível o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, para desclassificar a condenação pela prática de tráfico de drogas". " 2. Não se justifica a exasperação da pena-base quando a quantidade de droga apreendida, a despeito da sua natureza, é pouco expressiva". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, 40, III, e 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 526.747/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1.448.502/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.266.433/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 8.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.481.573/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.8.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.505.515/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.3.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.