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AgRg no RHC 202502595915 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
219625
Registro
202502595915
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIFA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente (flagrado com 240,40g de maconha, dinheiro em espécie e uma arma de fogo municiada com oito munições), evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto ostenta antecedentes criminais, incluindo condenação pelo crime de roubo e teria admitido informalmente atuar na entrega de substâncias entorpecentes, exercendo a função de "entregador". Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.