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AgRg no RHC 202502898843 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 220758
- Registro
- 202502898843
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO
ART. 312 DO CPP PRESENTES. FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da
presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal, bem como fundamentação idônea, amparada em elementos
concretos dos autos.
2. No caso, a custódia foi decretada com base em dados concretos da
investigação, notadamente diálogos telemáticos que apontam o
agravante como mandante da associação criminosa, responsável por
recrutar a corré e orientar a remessa de 2,6 kg de cocaína a
Portugal. Tais elementos justificam a prisão preventiva para
resguardar a ordem pública e conter a atuação do grupo criminoso.
3. Ademais, a condição de foragido do agravante corrobora o
periculum libertatis, pois a evasão do distrito da culpa configura
risco concreto à aplicação da lei penal e legitima a imposição da
medida extrema.
4. A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual
de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da
organização criminosa, conforme diálogo entre os investigados.
5. Condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação cautelar
quando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva,
tampouco justificam a substituição da medida por cautelares
diversas.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.