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AgRg no HC 202401665845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 912268
- Registro
- 202401665845
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAMINHONEIRO
QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO, TRANSPORTANDO DROGA. AUSÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) seja de bons antecedentes; c) não se dedique
às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o
reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a
expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o
paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a
demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos,
de que ele se dedicava a atividades criminosas ou de que integrava
organização criminosa.
3. Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam
a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a
despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver
caracterizada a condição de mula do tráfico. Precedentes.
4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de
diminuição na fração mínima, com a manutenção de regime prisional
inicialmente fechado e a negativa de substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, especialmente se
considerado que ficou demonstrado nos autos que o paciente foi
contratado para transportar a droga em veículo, entre cidades, o que
caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, o paciente é
primário e possuidor de bons antecedentes, não sendo possível
assegurar que possui a vida voltada ao ilícito. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.