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AgRg no HC 202501183679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993928
- Registro
- 202501183679
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL.
POLICIAMENTO OSTENSIVO. FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO
COMÉRCIO ILÍCITO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO. IN DUBIO PRO
REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de ordem de
habeas corpus de ofício, ainda que impetrado como substitutivo de
recurso próprio, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia na decisão impugnada.
2. A atuação dos guardas civis municipais em situação de flagrante
encontra amparo no art. 301 do Código de Processo Penal e na
jurisprudência consolidada desta Corte, não sendo considerada, por
si só, ilegal
3. No caso, a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes,
desacompanhada de instrumentos típicos do tráfico e de outros
elementos objetivos, como balança de precisão, anotações ou
comunicação com usuários, fragiliza a imputação delitiva, não sendo
a quantia em dinheiro, por si só, suficiente para caracterizar a
mercancia.
4. A ausência de prova incontestável quanto à destinação mercantil
da droga, somada à plausibilidade da versão defensiva e à existência
de dúvida razoável, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro
reo, autorizando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
n. 11.343/06.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.