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AgRg no HC 202502512556 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017952
- Registro
- 202502512556
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DEMORA NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO
FEITO. PENA ELEVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve
considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a
gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente
temporal.
2. No caso, observa-se que o recurso de apelação foi regularmente
interposto e distribuído, com posterior manifestação ministerial e
realização de diligência, não se configurando mora judicial
injustificada.
3. A pena imposta ao paciente - 24 anos e 6 meses de reclusão -,
somada à pluralidade de acusados, justifica maior prazo para a
tramitação recursal, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. A execução provisória da pena já se encontra em curso, sem
prejuízo demonstrado quanto à fruição de direitos próprios da fase
de execução.
5. Agravo regimental não provido, com recomendação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.