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AgRg no HC 202502848859 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1023076
- Registro
- 202502848859
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige
fundamentação concreta e demonstração de necessidade, conforme os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se
devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos,
especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de
40 kg de cocaína de alta pureza), a conduta organizada dos
envolvidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciando o
periculum libertatis.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior
Tribunal é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si
só, a imposição da medida extrema, tampouco é cabível a substituição
por medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade
concreta da conduta.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.