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AgRg no HC 202502848859 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1023076
Registro
202502848859
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige fundamentação concreta e demonstração de necessidade, conforme os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 40 kg de cocaína de alta pureza), a conduta organizada dos envolvidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciando o periculum libertatis. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a imposição da medida extrema, tampouco é cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.