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AgRg no HC 202502870058 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1023390
- Registro
- 202502870058
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE DE
ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige
demonstração concreta da sua necessidade, com base em elementos que
indiquem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
2. A fundamentação do decreto preventivo, pautada na apreensão de
significativa quantidade de droga (17.800 g de maconha fracionadas
em 19 peças e mais 204,4 g), revela a gravidade concreta da conduta
e demonstra indícios de reiteração delitiva, justificando, assim, a
necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública.
3. As condições subjetivas favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão
cautelar, quando presentes elementos concretos a indicar a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
4. Reconhecida a suficiência da quantidade e natureza da droga como
fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, além da
inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas quando
tais elementos indicam a inadequação de providências menos
gravosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.