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AgRg no HC 202502870058 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1023390
Registro
202502870058
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração concreta da sua necessidade, com base em elementos que indiquem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação do decreto preventivo, pautada na apreensão de significativa quantidade de droga (17.800 g de maconha fracionadas em 19 peças e mais 204,4 g), revela a gravidade concreta da conduta e demonstra indícios de reiteração delitiva, justificando, assim, a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos a indicar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. Reconhecida a suficiência da quantidade e natureza da droga como fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, além da inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas quando tais elementos indicam a inadequação de providências menos gravosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.