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AgRg no AREsp 202501962892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2955070
- Registro
- 202501962892
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual a agravante já havia interposto agravo
regimental por meio de advogado constituído. Desse modo, a posterior
interposição de novo agravo pela Defensoria Pública é incompatível
com o princípio da unirrecorribilidade.
2. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em
virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade
recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a
possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário
pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o
caso dos autos". (AREsp n. 2.911.627/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de
7/7/2025).
3. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.