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AgRg no AREsp 202502091404 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958059
- Registro
- 202502091404
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA.
PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, 4º, DA LEI N. 11.343/06
APLICADO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,
cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
3. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial
em 2 anos com base na expressiva quantidade e natureza do
entorpecente apreendido - 17.029g de MDMA - Ecstasy -, o que
efetivamente justifica incremento na pena nesse patamar,
mostrando-se razoável e proporcional.
4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo
criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é
circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração
de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6. No presente caso, tratando-se de acusado que exerceu a função de
"mula", de forma pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de
forma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, e que
transportou a droga em claro contexto de patrocínio por organização
criminosa, justificada a redução da pena em 1/6, pela aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.