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AgRg no AREsp 202502275304 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2969823
- Registro
- 202502275304
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO
CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação
da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que
o réu fazia do tráfico seu meio de vida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu
a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. Consta na sentença condenatória e no
acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da
Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado
que o agravante faz do tráfico seu meio de vida.
5. A perícia do aparelho celular do réu identificou diversas
conversas sobre a comercialização de entorpecentes, bem como
fotografias de drogas. Ademais, o réu já vinha sendo monitorado pelo
setor de inteligência da polícia, que investigava seu vínculo com o
comércio ilícito. A Corte de origem destacou, ainda, que com ele
foi apreendida grande quantidade de drogas diversas, bem como
balança de precisão, caderneta com a contabilidade do tráfico e
grande quantidade em dinheiro de origem não comprovada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o
indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam
o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp
n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC
n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.