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EDcl no AgRg no AREsp 202400977195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2596509
- Registro
- 202400977195
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA.
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. NULIDADE POR INVERSÃO DA
ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA SEM PREJUÍZO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
VALOR EXPRESSIVO DO ICMS CREDITADO INDEVIDAMENTE. CONTINUIDADE
DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS .
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Hiago Simone
contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em
recurso especial, sustentando omissão na análise da especificidade
da impugnação dos fundamentos da decisão agravada e ausência de
fundamentação concreta na aplicação da Súmula 7/STJ. Alega violação
aos arts. 315, § 2º, II e V, e 619 do CPP, requerendo o saneamento
da omissão para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i)
definir se houve omissão na decisão agravada quanto à análise da
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial; (ii) estabelecer se a inversão da ordem de
inquirição das testemunhas configura nulidade absoluta ou relativa e
se houve prejuízo; (iii) verificar a tipicidade da conduta, a
incidência da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 e a
possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A omissão é reconhecida quando a decisão
deixa de enfrentar questão relevante para o deslinde da causa, sendo
cabível sua integração por meio de embargos de declaração (CPP,
art. 619).
4. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo magistrado
constitui nulidade relativa, dependente de demonstração de efetivo
prejuízo, o que não se verificou no caso concreto, nos termos do
art. 212 do CPP e jurisprudência do STJ.
5. O conjunto probatório demonstra que o embargante creditou
indevidamente de ICMS no montante de R$ 8.354.189,45, com base em
documentos fiscais emitidos por sociedade empresárias inidôneas,
restando configurado o crime previsto no art. 1º, II, da Lei
8.137/90, afastada a alegada atipicidade, aplicando a Súmula 7/STJ.
6. Quanto à dosimetria, afasta-se o bis in idem, pois a causa de
aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90, de natureza objetiva, incide
sobre cada delito, enquanto a continuidade delitiva (art. 71 do CP)
é critério de unificação de penas, aplicado em momento distinto,
não havendo dupla valoração do mesmo fato.
7. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o
valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00,
como no caso dos autos, parâmetro adotado por analogia aos créditos
tributários federais e reconhecido pela jurisprudência desta Corte.
8. A análise da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP,
exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração acolhidos para sanar
omissão, conhecendo-se do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. A inversão da ordem de inquirição das
testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a
demonstração de efetivo prejuízo para sua decretação. 2. Configura
crime contra a ordem tributária o creditamento indevido de ICMS com
base em documentos fiscais inidôneos emitidos por empresas
inexistentes ou inidôneas. 4. A causa de aumento do art. 12, I, da
Lei 8.137/90, de natureza objetiva, incide sobre cada delito,
enquanto a continuidade delitiva (art. 71 do CP) é critério de
unificação de penas, aplicado em momento distinto, não havendo dupla
valoração do mesmo fato. 4. A majorante do grave dano à
coletividade, prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, incide quando
o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00.
5. A aferição da continuidade delitiva demanda reexame de provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 315, § 2º, II e V,
386, III, 619; CP, arts. 68, 71; Lei 8.137/90, arts. 1º, II, e 12,
I; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1587824/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
21/11/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.592.200/SC, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, j. 4/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.