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AgRg no AREsp 202500570398 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2862173
Registro
202500570398
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que afastaram a incidência do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" é suficiente para a concessão do benefício do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos que indicam dedicação habitual ao tráfico ilícito de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico ilícito de drogas, como a quantidade de entorpecente apreendido e a significativa quantia em dinheiro encontrada. 4. A jurisprudência consolidada admite o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação a atividades criminosas ou demonstrado o caráter não eventual da atuação no tráfico. 5. A pretensão de se reconhecer o tráfico privilegiado esbarra na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.