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AgRg no AREsp 202500570398 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2862173
- Registro
- 202500570398
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, mantendo a decisão das instâncias
ordinárias que afastaram a incidência do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula"
é suficiente para a concessão do benefício do tráfico privilegiado,
considerando os elementos concretos que indicam dedicação habitual
ao tráfico ilícito de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a
dedicação habitual do agravante ao tráfico ilícito de drogas, como a
quantidade de entorpecente apreendido e a significativa quantia em
dinheiro encontrada.
4. A jurisprudência consolidada admite o afastamento do redutor
previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a
dedicação a atividades criminosas ou demonstrado o caráter não
eventual da atuação no tráfico.
5. A pretensão de se reconhecer o tráfico privilegiado esbarra na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via
do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.