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AgRg no AREsp 202502129239 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967225
- Registro
- 202502129239
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta
argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem consignou que a aplicação do princípio da
insignificância não é recomendável, uma vez que o acusado possui
condenações anteriores por crimes da mesma natureza. Alterar tal
conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, e não apenas a análise de questões de direito ou eventual má
aplicação da lei federal.
4. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao
STJ atuar como instância recursal ordinária.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.