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AREsp 202501201948 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2902284
- Registro
- 202501201948
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava violação ao
art. 59 do Código Penal, em razão de majoração excessiva da
pena-base por tráfico transnacional de drogas.
2. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, retirando a
circunstância referente ao uso de veículo roubado, mas manteve a
majoração com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de aumento da pena-base, em razão da quantidade e
natureza das drogas, foi aplicada de forma desproporcional,
contrariando a jurisprudência que adota a fração de 1/6 sobre a pena
mínima para cada circunstância judicial negativa.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena é atividade
discricionária do julgador, devendo ser revisada apenas em casos de
evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta.
5. A fração de aumento da pena-base foi justificada pela elevada
quantidade e variedade de drogas (11,8 quilogramas de maconha e 1,
486 quilograma de pasta base de cocaína), estando em conformidade
com a gravidade concreta da conduta e a individualização da pena.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vincula o
julgador à discricionariedade motivada na dosimetria da pena,
cabendo controle apenas nas hipóteses de ilegalidade flagrante, o
que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e
deve ser revisada apenas em casos de evidente desproporcionalidade.
2. A fração de aumento da pena-base pode ser justificada pela
quantidade e natureza das drogas, conforme a gravidade concreta da
conduta".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei
11.343/06, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Quinta Turma, de
minha relatoria, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.359.221/AL,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.