← Jurioteca

AgRg no HC 202402104746 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
920985
Registro
202402104746
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE PORTE PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 167 dias-multa, substituída por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem reformou a absolvição dada em primeira instância, condenando o agravante por tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida e nos depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, desclassificando o delito para o artigo 28 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A análise dos pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível na via do habeas corpus. 5. Não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois demandaria a análise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A aplicação do Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, não é possível na via do habeas corpus, pois demanda análise de provas e fatos".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.