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AgRg no HC 202402104746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 920985
- Registro
- 202402104746
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE
PORTE PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu parcialmente, de ofício, a ordem para fixar a pena-base no
mínimo legal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4°, da Lei
11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão
em regime inicial aberto e 167 dias-multa, substituída por
restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem reformou a absolvição dada em primeira
instância, condenando o agravante por tráfico de drogas, com base na
quantidade de droga apreendida e nos depoimentos de policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o Tema 506 do STF, que presume o porte para
uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha,
desclassificando o delito para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A análise dos pleitos de absolvição por
insuficiência probatória e de desclassificação para o crime
tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos
elementos de convicção existentes nos autos do processo principal,
providência incabível na via do habeas corpus.
5. Não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois demandaria a
análise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A aplicação do Tema 506 do STF, que presume o
porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de
maconha, não é possível na via do habeas corpus, pois demanda
análise de provas e fatos".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.