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AgRg no HC 202502357807 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015063
- Registro
- 202502357807
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS COUPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor do agravante, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, por tráfico de drogas, conforme art. 33, da
Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento
do benefício do tráfico privilegiado, argumentando que a negativa se
baseou apenas na quantidade e variedade das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a
quantidade de drogas apreendidas e a alegação de ausência de provas
concretas de envolvimento em atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, concluíram pela não aplicação do
benefício do tráfico privilegiado, considerando a quantidade
significativa de drogas apreendidas e a dedicação habitual ao
tráfico.
5. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo
incabível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias nesta
via.
6. O acórdão impugnado está fundamentado em elementos concretos que
demonstram a validade das provas, não havendo constrangimento ilegal
a ser sanado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para
reexame de provas. 2. A quantidade significativa de drogas e a
dedicação habitual ao tráfico são fatores que impedem a aplicação do
benefício do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.652/GO, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.