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AgRg no AREsp 202300670109 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2311494
Registro
202300670109
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O Tribunal de origem desclassificou o delito de tráfico de drogas para posse de drogas e decretou a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10.826/03. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, que foi inadmitido pelo TJ/GO com base na Súmula 07/STJ, levando à interposição de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que desclassificou o crime de tráfico de drogas para posse de drogas, foi correta, considerando a moldura fática delineada no acórdão atacado. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de revaloração da prova incontroversa em sede de recurso especial, para restabelecer a condenação pelo delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 6. O Tribunal reconheceu que todos os elementos do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 estavam presentes, mas desclassificou o delito para posse de drogas, demonstrando o equívoco. 7. O crime de tráfico de drogas é de tipo múltiplo, e a mera posse ou transporte de drogas já configura a conduta ilícita tipificada no art. 33 da Lei Antitóxicos. 8. A apreensão de cerca de 1.590 g de maconha e 2 g de cocaína, além de uma balança de precisão, indica a prática do tráfico, não sendo necessária a flagrância da comercialização. 9. A palavra dos policiais militares foi considerada fidedigna, corroborando a prática do tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo provido para restabelecer a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. A mera posse ou transporte de drogas configura a conduta ilícita tipificada no art. 33 da Lei Antitóxicos. 2. A palavra dos policiais militares, quando fidedigna, deve ser considerada para corroborar a prática do tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.