← Jurioteca
AgRg no AREsp 202300670109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2311494
- Registro
- 202300670109
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL.
RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo e negou
provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público do
Estado de Goiás em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás.
2. O Tribunal de origem desclassificou o delito de tráfico de drogas
para posse de drogas e decretou a prescrição da pretensão punitiva
quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10.826/03.
3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação
aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, que foi inadmitido pelo
TJ/GO com base na Súmula 07/STJ, levando à interposição de agravo em
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal de origem, que desclassificou o crime de
tráfico de drogas para posse de drogas, foi correta, considerando a
moldura fática delineada no acórdão atacado.
5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
revaloração da prova incontroversa em sede de recurso especial, para
restabelecer a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal reconheceu que todos os
elementos do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06
estavam presentes, mas desclassificou o delito para posse de drogas,
demonstrando o equívoco.
7. O crime de tráfico de drogas é de tipo múltiplo, e a mera posse
ou transporte de drogas já configura a conduta ilícita tipificada no
art. 33 da Lei Antitóxicos.
8. A apreensão de cerca de 1.590 g de maconha e 2 g de cocaína, além
de uma balança de precisão, indica a prática do tráfico, não sendo
necessária a flagrância da comercialização.
9. A palavra dos policiais militares foi considerada fidedigna,
corroborando a prática do tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo provido para restabelecer a
sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas.
Tese de julgamento: "1. A mera posse ou transporte de drogas
configura a conduta ilícita tipificada no art. 33 da Lei
Antitóxicos. 2. A palavra dos policiais militares, quando fidedigna,
deve ser considerada para corroborar a prática do tráfico de
drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei
10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.