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AgRg no AREsp 202300750820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2315896
- Registro
- 202300750820
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, visando à reforma da decisão para
redimensionamento da pena com base na quantidade de droga
apreendida.
2. O agravado foi condenado por tráfico de drogas, com pena
redimensionada em recurso especial da defesa, reconhecendo a causa
especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível deslocar a valoração da quantidade de drogas da
primeira para a terceira fase da dosimetria da pena, para modular a
fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
4. Outra questão é saber se as causas de aumento do art. 40, incisos
III e V, da Lei n. 11.343/06, podem ser aplicadas sem reexame de
provas.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela
inexistência de tráfico ilícito de entorpecentes no local e pela
ausência de prova de tráfico interestadual, o que impede a aplicação
das causas de aumento sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7
do STJ.
6. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador,
revisável apenas em casos de manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade, não havendo direito subjetivo à adoção de
frações fixas ou critérios aritméticos rígidos.
7. A valoração da quantidade e natureza da droga pode ocorrer tanto
na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, desde que não
haja bis in idem, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido, mantendo inalterada a
decisão monocrática.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é matéria de
discricionariedade do julgador, revisável apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A valoração da
quantidade e natureza da droga pode ocorrer tanto na primeira quanto
na terceira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
art. 40, incisos III e V; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; REsp
1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe
01/07/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.