← Jurioteca
AgRg nos EDcl no AREsp 202402031088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2660084
- Registro
- 202402031088
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A parte recorrente
alegou cerceamento de defesa, absolvição pelo crime do Estatuto do
Desarmamento e aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, especialmente acerca do óbice
previsto na Súmula n. 7, STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática considerou que o
agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos
da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ,
limitando-se a alegações genéricas.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. Ainda que assim não fosse, a ausência de juntada dos dados
extraídos pela Autoridade Policial do aparelho celular do recorrente
não configura cerceamento de defesa, uma vez que nada de relevante
ou incriminatório foi encontrado. Com base no princípio do "pas de
nullité sans grief", para o reconhecimento de nulidade processual,
exige-se a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi
comprovado no caso.
6. Alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias,
reconhecendo a nulidade e ausência de elementos comprobatórios de
autoria referente ao delito previsto no art. 14, da Lei n.
10.826/03, incorreria em revolvimento do contexto probatório dos
autos, o que é inadmissível nesta via.
7. A quantidade da droga é elemento idôneo para fixar a minorante em
seu patamar mínimo, quando não utilizada na primeira fase da
dosimetria, como no caso, inexistindo ilegalidade, diante da enorme
quantia apreendida (224,190 kg de cocaína).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o
conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula
7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A
quantidade da droga é fundamento idôneo para aplicar a minorante do
art. 33, parágrafo 4°, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar mínimo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 402; Lei
10.826/2003, art. 14; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC
128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.