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AgRg no AREsp 202403090028 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2723172
Registro
202403090028
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual alegava negativa de vigência ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante foi absolvido da prática delitiva prevista no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância. A apelação do Ministério Público foi provida pelo Tribunal de origem. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 83, STJ. No agravo, a defesa sustenta que precedentes mais recentes admitem o reconhecimento da insignificância, mesmo para réus reincidentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar a possibilidade de incidência do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A decisão recorrida analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, seja pelo valor da res furtiva, seja pela qualificação do furto com rompimento de obstáculo, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. 7. O recorrente possui histórico criminal, o que eleva o grau de reprovabilidade do delito, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado com rompimento de obstáculo, especialmente quando o réu possui histórico criminal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso I; Código de Processo Penal, art. 397, inciso III; Súmula n. 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.665/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.