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AgRg no AREsp 202403090028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2723172
- Registro
- 202403090028
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual alegava
negativa de vigência ao artigo 386, inciso III, do Código de
Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da
insignificância.
2. O agravante foi absolvido da prática delitiva prevista no art.
155, § 4º, inciso I, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal,
com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo
Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância. A
apelação do Ministério Público foi provida pelo Tribunal de origem.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência da
Súmula n. 83, STJ. No agravo, a defesa sustenta que precedentes mais
recentes admitem o reconhecimento da insignificância, mesmo para
réus reincidentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o
recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a alegar a possibilidade de incidência do
princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
6. A decisão recorrida analisou de forma fundamentada os pontos
apresentados e concluiu pela inaplicabilidade do princípio da
insignificância, seja pelo valor da res furtiva, seja pela
qualificação do furto com rompimento de obstáculo, o que aumenta a
reprovabilidade da conduta.
7. O recorrente possui histórico criminal, o que eleva o grau de
reprovabilidade do delito, impedindo a aplicação do princípio da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica a casos
de furto qualificado com rompimento de obstáculo, especialmente
quando o réu possui histórico criminal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º,
inciso I; Código de Processo Penal, art. 397, inciso III; Súmula n.
182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.884.665/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, Rel. Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.