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AgRg no AREsp 202500112500 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2836216
Registro
202500112500
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 283, STF. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado para cumprimento de pena é adequado, considerando a primariedade do agravante e a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso, o que não foi demonstrado no caso, dado que o agravante é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal. 4. A quantidade de droga apreendida (27g de maconha, 28g de MD e 0, 01g de LSD) não justifica a imposição de regime fechado, sendo desproporcional ao caso concreto. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é admitida para readequar o regime inicial de cumprimento de pena, em razão da manifesta desproporcionalidade da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido, mas habeas corpus de ofício concedido para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado para a pena imposta deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que justifiquem a medida. 2. É vedado estabelecer regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.520/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.