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AgRg no AREsp 202500462960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860122
- Registro
- 202500462960
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO INALTERADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito
do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão,
e 10 dias-multa, em regime inicial aberto.
2. A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia
inadmitiu o recurso especial com base na alegada contrariedade ao
art. 93, IX, da Constituição Federal, e na aplicação das Súmulas 7 e
83 do STJ, além da Súmula 284 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de
admissibilidade, considerando a alegação de que não houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a
matéria recursal envolve reexame de provas ou apenas matéria de
direito.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi conhecido por ser
tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade.
5. O agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, refutando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e
da Súmula 284 do STF, além de alegar afronta ao art. 1.022 do CPC.
6. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7 e 83 do STJ,
pois a tese do agravante demanda reexame do acervo probatório, o
que é vedado em recurso especial.
7. No caso concreto, aliás, não se poderia considerar, de ofício,
sequer que teria havido flagrante ilegalidade no que tange à busca
pessoal/veicular em via pública e ao princípio da insignificância na
apreensão da arma de fogo carregada, de um carregador e ainda
outras mais de 50 (cinquenta) munições adicionais. Veja-se a
denúncia (fl. 43): "Ao revistar o interior do veículo, foi
encontrado no banco traseiro uma maleta de marca Taurus, contendo no
seu interior uma pistola Taurus TX N°1PT416395, Calibre 22,
carregada e alimentada com 10 munições correspondentes ao calibre,
juntamente com mais 01 carregador e 51 munições no calibre 22". E a
sentença (fl. 173): "O Laudo de Exames de Constatação e Eficiência
(ID. 97688620, p. 29-31) concluiu que a arma e cartuchos apreendidos
encontram-se aptos aos fins que se destinam. Não há dúvida,
portanto, de que o réu praticou a conduta descrita na exordial
acusatória".
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de agravo regimental provido para
conhecer do agravo em recurso especial, mas não admitir o recurso
especial, mantendo a condenação inalterada.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é
correta quando a tese do agravante demanda reexame do acervo
probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art.
1.022; Lei 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/05/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.