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AgRg no AREsp 202501266830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2906934
- Registro
- 202501266830
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada pelos delitos de tráfico de
entorpecentes e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33,
caput, e 35 da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou
provimento ao apelo defensivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos novos no agravo regimental capazes de alterar a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão
da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a alegada inidoneidade da
fundamentação adotada para recrudescer a pena-base na primeira fase
dosimétrica, bem como o regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
6. A condenação foi lastreada em provas produzidas em juízo,
incluindo testemunhos e relatórios de investigação, não havendo
ofensa aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza e quantidade
das drogas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06, e está alinhada
com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou
desproporcionalidade.
8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a
aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios
fundamentos. 2. A dosimetria da pena pode considerar a natureza e
quantidade das drogas na primeira fase, conforme art. 42 da Lei n.
11.343/06. 3. A condenação por associação para o tráfico afasta a
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156; Lei n.
11.343/06, arts. 33, 35, 42; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.996/SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC
656.042/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
25.05.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.115.455/PR, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.