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AgRg no AREsp 202501266830 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2906934
Registro
202501266830
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pelos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos no agravo regimental capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a alegada inidoneidade da fundamentação adotada para recrudescer a pena-base na primeira fase dosimétrica, bem como o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 6. A condenação foi lastreada em provas produzidas em juízo, incluindo testemunhos e relatórios de investigação, não havendo ofensa aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza e quantidade das drogas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06, e está alinhada com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 2. A dosimetria da pena pode considerar a natureza e quantidade das drogas na primeira fase, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. A condenação por associação para o tráfico afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35, 42; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.996/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 656.042/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.115.455/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.06.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.