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AgRg no AREsp 202501930922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2948457
- Registro
- 202501930922
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS.
PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais que indeferiu pedido de fixação de indenização por
danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de
drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de valor mínimo a título de danos morais coletivos decorrentes da
prática do crime de tráfico de drogas, sem a necessidade de produção
de prova específica, considerando o pedido expresso na inicial e a
indicação mínima do valor.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça
orienta que a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais
coletivos demanda instrução probatória específica, como requisito
essencial para assegurar o pleno exercício das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. A tese do dano in re ipsa para os danos morais coletivos no
tráfico de drogas não encontra respaldo majoritário nesta Corte,
pois a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga
apreendida não são suficientes para presumir um dano moral coletivo
que dispense comprovação.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.