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AREsp 202400395728 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2564482
- Registro
- 202400395728
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE.
1. Tratam os autos acerca da natureza do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.
3. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de
saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de
saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do
Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista,
Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).
4. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.