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AREsp 202400857182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2596807
- Registro
- 202400857182
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. DANOS
MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega
de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na
entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao
adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em
caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano
extrapatrimonial relevante. Precedente.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.