← Jurioteca
AgRg no HC 202501749540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004012
- Registro
- 202501749540
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR CARÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. VEDADO
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte entende que
"provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime
são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo
condenatório. Embora não se admita a instauração de processos
temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo
probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio
do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o
Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por
cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente
demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação
penal. (...) Existindo provas de materialidade e indícios de autoria
suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido
demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a
falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação
penal" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024,
grifei).
2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir
de modo diverso como requer o agravante, demandaria ampla incursão
no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente
é incabível em habeas corpus.
3. Ademais, o presente habeas corpus é mera reiteração do Agravo em
Recurso Especial n. 2.799.604/MG, do qual não se conheceu, em
decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça,
mas teve o mérito analisado pela Sexta Turma desta Corte Superior no
julgamento do agravo regimental em 16/3/2025.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.