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AgRg nos EDcl no HC 202404318674 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 960703
- Registro
- 202404318674
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE
ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO COMPLEXA. SÚMULA N. 52 DO STJ. INTEGRANTE DE ORCRIM.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando a complexidade do processo, que conta com vários
réus, inúmeros fatos criminosos, vários procuradores, expedição de
cartas precatórias e ainda tendo em vista que o feito teve diversas
diligências como quebra de sigilos de dados, perícias e localização
dos réus no momento dos cometimentos de crimes, não se verifica
inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o
encerramento da instrução ou para a formação da culpa.
2. A instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o
enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo".
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de
justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que
o paciente seja um dos responsáveis pelos fatos narrados, com maior
reprovabilidade da conduta, em razão de participação em organização
criminosa responsável por inúmeros estelionatos praticados na forma
virtual cometidos contra vítimas que pretendiam comprar veículos
por meio não presencial e contratação a distância.
5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização da técnica de
fundamentação per relationem, desde que atendidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual,
sem que tal procedimento implique ofensa à obrigatoriedade de
fundamentação das decisões judiciais.
6. O Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento de impetração
anterior, não ser o caso de aplicar a prisão domiciliar, diante da
ausência de comprovação de que o paciente estaria impossibilitado de
receber o tratamento médico no sistema prisional, inexistindo
alteração fática substancial, de modo que a alteração desse
entendimento demandaria detido e profundo revolvimento
fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
7. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão,
trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que
impede o conhecimento da matéria.
8. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.