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REsp 202500873823 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202705
- Registro
- 202500873823
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO
PATRIMONIAL SUPERIOR AO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a valoração negativa
das consequências do crime na dosimetria da pena em caso de roubo
qualificado, considerando o prejuízo patrimonial significativo para
a vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das consequências do crime, com base no
prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, é válida para justificar a
exasperação da pena-base, considerando que tal prejuízo, via de
regra, é inerente ao tipo penal de roubo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a exasperação da pena-base mediante a valoração
negativa das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela
vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal.
4. No caso concreto, o valor subtraído representava mais da metade
do salário mínimo vigente à época e foi considerado de expressiva
significância econômica para a vítima idosa, o que justifica a
exasperação da pena.
5. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, pois as
consequências do delito ultrapassaram o resultado típico esperado,
justificando a valoração negativa na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base é justificada
quando o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima ultrapassa o
inerente ao tipo penal. 2. A valoração negativa das consequências do
crime é válida quando o impacto econômico para a vítima é
significativo e ultrapassa o resultado típico esperado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF,
Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
16/5/2017, DJe de 30/5/2017; STJ, AREsp 2.828.843/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN
de 14/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.