← Jurioteca
REsp 202500608173 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199138
- Registro
- 202500608173
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CPP. AUSÊNCIA. ANÁLISE FUNDAMENTADA DAS QUESTÕES SUSCITADAS. MEDIDAS
PROTETIVAS. VIGÊNCIA VINCULADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO.
TEMA 1.249 DO STJ. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA CONDICIONADA À
DEMONSTRAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS
PROBATÓRIO. TRANSFERÊNCIA À VÍTIMA DA RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR
A CONTINUIDADE DO RISCO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que
determinou a reavaliação periódica das medidas protetivas de
urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes que
comprovem a persistência da situação de violência doméstica.
2. O Tribunal de origem entendeu que a reavaliação periódica das
medidas protetivas seria necessária para equilibrar a proteção da
vítima e a limitação aos direitos do agressor.
3. O Ministério Público alega violação do art. 619 do Código de
Processo Penal e dos arts. 19, §§ 4º, 5º e 6º da Lei n. 11.340/2006,
sustentando que o acórdão deixou de observar a necessária
interpretação sistêmica da Lei Maria da Penha.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a determinação de reavaliação periódica das medidas protetivas de
urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes,
inverte indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a
responsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que as medidas protetivas de urgência têm
natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se
subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial,
processo cível ou criminal.
6. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da
situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo
indeterminado, e não se submetem a prazo obrigatório de revisão
periódica.
7. A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração
de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de
risco inicialmente configurada, cabendo ao recorrido demonstrar a
cessação das circunstâncias que ensejaram sua concessão.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência têm
natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se
subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial,
processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas
vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser
fixadas por prazo indeterminado. 3. A manutenção das medidas
protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência,
mas sim da persistência da situação de risco inicialmente
configurada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006,
arts. 19, §§ 4º, 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
Tema 1.249.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.