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REsp 202301756801 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2074060
- Registro
- 202301756801
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. QUESITO
GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE TESE DEFENSIVA OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JUSTIFICADORA.
TEMA 1.087 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTROLE JUDICIAL CABÍVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que
manteve decisão absolutória do Tribunal do Júri, alegando que a
decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O Conselho de Sentença reconheceu a autoria e materialidade do
delito de homicídio qualificado, mas absolveu o réu com base em
quesito genérico, sem justificativa em teses jurídicas de
excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista
pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for
manifestamente contrária à prova dos autos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça permite o controle judicial de decisões absolutórias do
Tribunal do Júri quando estas são manifestamente contrárias à prova
dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.
5. A decisão de clemência, embora possível, deve ter respaldo fático
mínimo nos autos para ser mantida, caso contrário, pode ser revista
pelo Tribunal de origem.
6. O julgado recorrido divergiu frontalmente da compreensão firmada
pelos Tribunais Superiores sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A absolvição por clemência pelo Tribunal do
Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos
jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O
controle judicial de decisões absolutórias do Tribunal do Júri não
viola a soberania dos veredictos quando há dissociação total entre a
decisão e as provas apresentadas.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III; 593, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.761.475/CE,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.233.518/MG,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.