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AgRg no AREsp 202502179094 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963419
- Registro
- 202502179094
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atendeu ao ônus de dialeticidade recursal,
impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não impugnou os
fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de
dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. Embora a pena final na segunda instância tenha ficado menor do
que aquela cominada na sentença, o modo de cálculo da continuidade
delitiva foi agravado contra o réu, sem recurso da acusação.
Ilegalidade flagrante que justifica a redução da pena de ofício,
conforme os arts. 617 e 654, § 2º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC; 2. A existência
de ilegalidade flagrante permite a concessão de habeas corpus, de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP"
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no REsp n.
2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 19/8/2024; AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.