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AgRg no AREsp 202501543537 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2924656
- Registro
- 202501543537
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que
sustentava a aplicação imediata da redação dada pela Lei n.
14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP, a qual vedou a benesse da
saída temporária a condenado por crime hediondo ou cometido com
violência ou grave ameaça a pessoa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122
da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada imediatamente às
execuções penais em andamento no momento de sua vigência.
III. Razões de decidir
3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do
art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução
penal, vedando a concessão de saídas temporárias para condenados por
crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra
a pessoa.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que essa norma tem natureza não
meramente processual e, sim, de direito material.
5. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da
lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição da República) e
à regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser
aplicada retroativamente.
6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação
ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão
pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições
introduzidas por essa Lei.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao
art. 122, § 2º, da LEP - a qual vedou a concessão da saída
temporária a quem cumpra pena pela prática de crime hediondo ou com
violência ou grave ameaça contra pessoa - não pode ser aplicada a
execuções anteriores à vigência dessa Lei."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min.
André Mendonça, publicado em 29/5/2024; STJ, AgRg no HC n.
943.656/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de
26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.052/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n.
947.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN
de 17/12/2024; STJ, HC n. 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.