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AgRg no AREsp 202403066074 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2721642
Registro
202403066074
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula 171 do STJ, em condenação por estelionato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a pena privativa de liberdade por multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, em casos onde a pena de multa já é cominada cumulativamente no preceito secundário do tipo penal. III. Razões de decidir 3. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula 171. 5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa, em delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria a orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal, salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é inviável quando cominadas cumulativamente penas privativas de liberdade e pecuniárias, conforme a Súmula 171 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.042.120/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.651.213/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.