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AgRg no AREsp 202403066074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2721642
- Registro
- 202403066074
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com
base na Súmula 171 do STJ, em condenação por estelionato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível substituir a pena privativa de liberdade por multa,
nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, em casos onde a pena
de multa já é cominada cumulativamente no preceito secundário do
tipo penal.
III. Razões de decidir
3. O réu não possui direito subjetivo de
escolher o tipo de pena substitutiva a ser aplicada; essa escolha
cabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada,
considerando as peculiaridades do caso concreto.
4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal
já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a
substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na
Súmula 171.
5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa,
em delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria
a orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas
restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Compete ao julgador a escolha fundamentada
do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, do
Código Penal, salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é
inviável quando cominadas cumulativamente penas privativas de
liberdade e pecuniárias, conforme a Súmula 171 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.042.120/SC,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.651.213/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.