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AgRg no AREsp 202502110303 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2959179
Registro
202502110303
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. O agravante busca a reforma da decisão para restabelecer a condenação, alegando que o conjunto probatório é robusto, incluindo a apreensão de drogas, balança de precisão, arma de fogo, munições e dinheiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do agravado sem mandado judicial foi justificada por situação de flagrante delito e se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima específica e pela situação de flagrante, quando o agravado tentou se desfazer de uma arma ao avistar a viatura policial. 5. A condenação por tráfico de drogas não se sustenta, pois as provas são insuficientes para confirmar a propriedade das drogas pelo agravado, não havendo registros de manuseio ou mercancia. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é necessária, pois o conjunto probatório não é coeso e harmônico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito. 2. A condenação penal requer um conjunto probatório coeso e harmônico, não se sustentando em suposições ou conjecturas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.