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AgRg no AREsp 202502110303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959179
- Registro
- 202502110303
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Amazonas contra decisão que absolveu o agravado
do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
2. O agravante busca a reforma da decisão para restabelecer a
condenação, alegando que o conjunto probatório é robusto, incluindo
a apreensão de drogas, balança de precisão, arma de fogo, munições e
dinheiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada no domicílio do agravado sem mandado judicial foi
justificada por situação de flagrante delito e se há provas
suficientes para a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A entrada no domicílio foi justificada por
denúncia anônima específica e pela situação de flagrante, quando o
agravado tentou se desfazer de uma arma ao avistar a viatura
policial.
5. A condenação por tráfico de drogas não se sustenta, pois as
provas são insuficientes para confirmar a propriedade das drogas
pelo agravado, não havendo registros de manuseio ou mercancia.
6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é necessária, pois o
conjunto probatório não é coeso e harmônico.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito. 2.
A condenação penal requer um conjunto probatório coeso e harmônico,
não se sustentando em suposições ou conjecturas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.