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AgRg no AREsp 202402809450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2704517
- Registro
- 202402809450
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR
DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL CONCRETA.
PRORROGAÇÕES MOTIVADAS. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DOS ÁUDIOS. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULAS
282/STF E 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e deu parcial provimento
para fixar o regime inicial semiaberto. A defesa alega nulidade do
acórdão por ausência de fundamentação e não enfrentamento dos
argumentos centrais, além de nulidades nas interceptações
telefônicas e prazo insuficiente para análise de áudios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas foram realizadas de forma legal e
se as alegações de nulidade procedem, considerando a fundamentação
das decisões e a competência do juízo.
3. Outra questão em discussão é a suficiência do prazo concedido
para a defesa analisar os áudios interceptados e a necessidade de
prova pericial.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de forma
fundamentada e suficiente, as teses defensivas, sendo desnecessário
enfrentar individualmente cada argumento apresentado (art. 93, IX,
da Constituição da República)..
5. As interceptações telefônicas foram autorizadas por decisão
judicial fundamentada, atendendo aos requisitos legais, com indícios
de autoria e imprescindibilidade da medida para investigar
associação criminosa.
6. A denúncia anônima foi corroborada por diligências, justificando
a medida, e a jurisprudência do STJ legitima interceptações baseadas
em denúncias anônimas validadas por investigações preliminares.
7. O prazo para análise dos áudios foi considerado suficiente, com
pleno acesso da defesa aos autos, e a transcrição parcial dos áudios
atendeu ao disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/96.
8. A alegação de incompetência do juízo não foi analisada no acórdão
recorrido, carecendo de prequestionamento necessário.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas autorizadas
por decisão judicial fundamentada, com indícios de autoria e
imprescindibilidade, são legais. 2. Denúncias anônimas corroboradas
por diligências preliminares são legítimas para embasar
interceptações. 3. O prazo concedido para análise dos áudios e a
transcrição parcial dos áudios atendem aos requisitos legais.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996,
art. 5º, inciso XII; art. 6º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.352/SP, Min. Rel. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.