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AgRg no AREsp 202501872908 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2944218
Registro
202501872908
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da pena-base e se o valor da prestação pecuniária é desproporcional. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A quantidade de cigarros contrabandeados pode ser considerada para exasperação da pena-base. 5. Na elevação da pena-base, não há obrigatoriedade de adoção de uma fração específica, desde que o critério seja proporcional. 6. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites legais, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique revisão em instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de bens contrabandeados pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 2. A elevação da pena-base deve ser proporcional, mas não está vinculada a fração específica. 3. A prestação pecuniária fixada dentro dos limites legais não é passível de revisão por alegação de desproporcionalidade sem evidência manifesta". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.572.728/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.621.328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.