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AgRg no REsp 202403870465 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176006
- Registro
- 202403870465
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
HOMOLOGAÇÃO. OUVIDA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO
DEFINITIVA DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a homologação de falta
grave cometida por apenado em regime fechado, sem a necessidade de
ouvida judicial.
2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade do
procedimento administrativo disciplinar, considerando que foram
respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é necessária a ouvida judicial do apenado para a homologação de
falta grave, quando já assegurados o contraditório e a ampla defesa
no procedimento administrativo disciplinar, e não houver regressão
de regime.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que a ouvida judicial é desnecessária para a
apuração de falta grave, desde que o procedimento administrativo
disciplinar tenha respeitado o contraditório e a ampla defesa, e não
tenha ocorrido regressão definitiva de regime.
5. No caso, o apenado já se encontrava em regime fechado, e o
procedimento administrativo disciplinar foi conduzido com a presença
de defesa técnica, garantindo os direitos de defesa.
6. A ausência de regressão de regime e a observância dos princípios
processuais no procedimento administrativo justificam a manutenção
da decisão que não reconheceu a nulidade pleiteada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ouvida judicial é desnecessária para a
apuração de falta grave quando o procedimento administrativo
disciplinar respeita o contraditório e a ampla defesa, e não há
regressão de regime. 2. A ausência de regressão de regime e a
observância dos princípios processuais no procedimento
administrativo justificam a manutenção da decisão que não reconheceu
a nulidade pleiteada."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.631/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.805/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ,
AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.827.686/MS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/9/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.