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AgRg no REsp 202404462375 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2183403
Registro
202404462375
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE INTERROGATÓRIO E NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não deu provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade processual pela nomeação de advogado ad hoc e pela inversão da ordem dos atos instrutórios, com o interrogatório do réu realizado antes da oitiva das testemunhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório e a nomeação de advogado ad hoc configuram nulidades processuais, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para a defesa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a manifestação tempestiva da defesa sobre a inversão da ordem do interrogatório e a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A nomeação de advogado ad hoc não configura cerceamento de defesa na ausência de demonstração de prejuízo efetivo, sendo necessário que a defesa técnica tenha sido exercida ao longo do processo. 5. O agravo regimental não foi provido, pois não se demonstrou prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo art. 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem do interrogatório exige manifestação tempestiva da defesa e comprovação de prejuízo para reconhecimento de nulidade. 2. A nomeação de advogado ad hoc não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo efetivo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 446.528/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC 550.180/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019; STF, HC 155.087/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 01.08.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.