← Jurioteca
AgRg no REsp 202404462375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183403
- Registro
- 202404462375
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE INTERROGATÓRIO E
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não deu provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade
processual pela nomeação de advogado ad hoc e pela inversão da ordem
dos atos instrutórios, com o interrogatório do réu realizado antes
da oitiva das testemunhas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem do interrogatório e a nomeação de advogado ad
hoc configuram nulidades processuais, exigindo a demonstração de
prejuízo efetivo para a defesa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige a manifestação tempestiva da defesa sobre a inversão
da ordem do interrogatório e a comprovação de prejuízo para o
reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans
grief.
4. A nomeação de advogado ad hoc não configura cerceamento de defesa
na ausência de demonstração de prejuízo efetivo, sendo necessário
que a defesa técnica tenha sido exercida ao longo do processo.
5. O agravo regimental não foi provido, pois não se demonstrou
prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo art. 563 do Código
de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem do interrogatório exige
manifestação tempestiva da defesa e comprovação de prejuízo para
reconhecimento de nulidade. 2. A nomeação de advogado ad hoc não
configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo
efetivo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 446.528/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC
550.180/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19.12.2019; STF, HC 155.087/MG, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe 01.08.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.