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AREsp 202300236593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2292627
- Registro
- 202300236593
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. APLICAÇÃO
RETROATIVA DE ENTENDIMENTO SUMULADO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em ofensa à legislação processual.
2. A alteração de entendimento jurisprudencial, ainda mais quando
consolidado em súmula, aplica-se imediatamente aos processos em
curso. Portanto, não há falar em irretroatividade do entendimento
sumular no caso concreto.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.